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O ADQUIRENTE, NAS IMPORTAÇÕES POR CONTA E ORDEM, NÃO SERÁ TRIBUTADO COM ICMS A 4% NAS SAÍDAS INTERNAS

Alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4200-R, de 08 de Janeiro de 2018, revoga os incisos XV e LXIX, bem como os §§ 10 e 10-A do art. 70 do  RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. Deste modo, apenas será aplicado alíquota de 4% para empresas fundapianas e não mais se estenderá para o adquirente, nas importações por conta e ordem, não sendo mais tributado com ICMS a 4% nas saídas internas. 

 

 

DECRETO Nº 4200-R, DE 08 DE JANEIRO DE 2018.

(DOE DE 09/01/2018)

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]

Art. 71.  [...]

VIII - nas operações, a seguir indicadas, com mercadorias ou bens importados ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970:

  1. a)nas entradas:
  2. quatro por cento, observadas as condições previstas no art. 71-B; ou
  3. doze por cento, no caso de mercadorias ou bens sem similar nacional; e
  4. b)nas saídas internas destinadas a estabelecimento atacadista estabelecido neste Estado:
  5. quatro por cento, observadas as condições previstas no art. 71-B; e
  6. doze por cento, no caso de mercadorias ou bens sem similar nacional. [...]
 

[...]

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 4.º  Ficam revogados os incisos XV e LXIX, bem como os §§ 10 e 10-A do art. 70 do  RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos  08 dias do mês de janeiro de 2018, 197.° da Independência, 130.° da República e 484.° do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO FUNCHAL

Secretário de Estado da Fazenda Protocolo

 

Segue abaixo legislação revogada:

 

LXIX – nas o perações a seguir indicadas, realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, com mercadorias ou bens importados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado Federal:
  1. a)importações de mercadorias ou bens; ou
  2. b)saídas internas, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista localizado neste Estado ou a consumidor final, promovidas pelo:
  3. importador; ou
  4. adquirente, na importação por conta e ordem de terceiros.” (destaque nosso) REVOGADO
 

Olírica Cunha/ (27) 3026-5566/ (27) 3029-3108/ (27)3029-0866www.oliricacunha.com.br