Atendimento

COMPETE ATACADISTA AMPLIADO

O setor atacadista do Espírito Santo recebeu mais estímulo ao seu crescimento por parte do Governo. Trata-se de uma ampliação do Compete Atacadista uma vez que a partir de agora é permitido o uso desse incentivo para vendas a alguns segmentos que até então faziam parte de sua lista de vedações, a saber: construção civil, hospitais e prestadores de serviços de transportes.

Desta forma, a empresa detentora do Compete Atacadista irá emitir sua nota fiscal com o destaque de ICMS à alíquota de 17% (alíquota para venda a não contribuinte) contudo devido ao estorno do débito  e utilização dos créditos previstos na legislação, esse contribuinte irá recolher apenas o montante equivalente a carga tributária efetiva de 1%.

Exemplificando:

Venda para construtora (não contribuinte de ICMS) – valor total da NF R$ 100.000,00

ICMS destacado na NF 17% - R$ 17.000,00

Compras de fora do Estado – R$ 30.000,00

Créditos de ICMS decorrentes das aquisições de fora do Estado (7%) – R$ 2.100,00

Estornos do débito utilizando o incentivo fiscal – R$ 13.900,00

Apuração do ICMS em conformidade com o Compete Atacadista:

Débito de ICMS R$ 17.000,00

(-) Crédito de ICMS sobre aquisições R$ 2.100,00

(-) Estornos adicionais R$ 13.900,00

ICMS a Recolher R$ 1.000,00

No exemplo acima a empresa beneficiária desse incentivo recolherá, a título de ICMS o valor de R$ 1.000,00 enquanto que essa mesma empresa, caso não tenha aderido ao Contrato de Competitividade do Setor Atacadista irá recolher aos cofres do ES o montante de R$ R$ 14.900,00.

É claro que a forma de cálculo do ICMS-Compete Atacadista, seguindo o disposto no RICMS-ES demanda o preenchimento de uma planilha que comporte todas as hipóteses de permissões, vedações e apropriações dos créditos estabelecidas no art. 530-L-R-B (vide íntegra no final desse texto) uma vez que um contribuinte dificilmente efetuará apenas vendas e aquisições totalmente permitidas no citado dispositivo legal.

Importante destacar que a utilização do Compete Atacadista só é permitida para aquelas empresas que fizerem solicitação de adesão ao Contrato de Competitividade firmado pelo Governo do Estado e Sincades, instituição que representa o setor.

Cabe lembrar também que os atacadistas devem seguir uma série de exigências estabelecidas em nossa legislação (capital social mínimo, área mínima de armazenagem, número mínimo de funcionários, etc.) inclusive quanto à apuração do ICMS, necessitando assim de profissionais capacitados.

A experiência nos tem demonstrado o quanto empresas incorrem em prejuízos, seja em atraso na implantação dos seus novos negócios, seja em sua operacionalização, quando optam por contratar contadores ou consultores levando em consideração o preço mais baixo ao invés do conjunto know-how & preço. Sendo assim, a equipe de trabalho da Capital Assessoria Empresarial está à disposição para atender sua empresa em todas as demandas relacionadas a qualquer um incentivo fiscal do Espírito Santo.

Segue legislação do Compete Atacadista na íntegra e nossos contatos:

 

Das Operações Realizadas por Estabelecimento Comercial Atacadista

Obs.: Seção XI-B incluída conforme Decreto nº 2.082-R de 27/06/2008, produzindo efeitos a partir de 1º/09/2008.

Art. 530-L-R-B. O estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado poderá, a cada período de apuração, estornar, do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, o percentual equivalente a trinta e três por cento, de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um por cento. (grifos nossos)

§ 1.º O estabelecimento que optar pela adoção dos procedimentos previstos neste artigo deverá:

I - proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado; e

II - destinar, ao fomento de atividades sociais ou culturais, valor adicional equivalente a dez por cento do saldo devedor apurado no período, em relação às operações de que trata o caput, de acordo com as condições estipuladas em contrato de competitividade firmado com a Sedes.

Obs.: Inciso II modificado conforme Decreto nº 2.098-R de 21/07/2008, produzindo efeitos a partir de 1º/09/2008.

Redação anterior

§ 2.º O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput fica limitado ao percentual de sete por cento.

§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica às operações:

I - com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

  II - que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, exceto às empresas cuja atividade econômica principal seja construção civil, hospitais ou prestadores de serviços de transporte;

Obs.: Inciso II modificado conforme Decreto nº 3.082-R de 24/08/2012.

Redação anterior

III - sujeitas ao regime de substituição tributária; ou

IV - com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970.

Obs.: Alínea "d" modificada conforme Decreto nº 2.098-R de 21/07/2008, produzindo efeitos a partir de 1º/09/2008.

Redação anterior

V - REVOGADO

Obs: Inciso V incluído conforme Decreto nº 2.433-R de 24/12/2009.

Obs: Inciso V REVOGADO conforme Decreto nº 2.747 de 03/05/2011.

Redação anterior

VI - com mercadorias importadas, oriundas de outras unidades da Federação

Obs: Inciso VI incluído conforme Decreto nº 2.749 de 06/05/2011, retroagindo seus efeitos a 04/05/2011.

VII - com cacau e pimenta do reino in natura e couro bovino.

Obs: Inciso VII incluído conforme Decreto nº 2.894 de 18/11/2011.

§ 4.º Para efeito de cálculo do imposto devido, de acordo com a regra prevista no caput, o estabelecimento deverá:

Obs.: § 4º incluído conforme Decreto nº 2.098-R de 21/07/2008, produzindo efeitos a partir de 1º/09/2008.

I - proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado, considerando a carga tributária normal, de modo que:

a) seja indicado o percentual correspondente às saídas tributadas interestaduais, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e

c) o valor encontrado de acordo com a alínea b seja:

1. deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração, e

2. utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata este artigo; e

II - caso o estorno do débito e a utilização dos créditos previstos neste artigo, não resultem em carga tributária efetiva equivalente ao percentual de um por cento, o contribuinte poderá efetuar estorno adicional, até que este percentual seja alcançado.

Olírica Cunha / (27) 3026-5566/ (27) 3029-3108/ (27)3029-0866 www.oliricacunha.com.br Endereço: Ed Enseada Tower - Av. João Batista Parra, 673 - Sala 1301 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29052-123